segunda-feira, 21 de março de 2011

Quem pode ministrar aulas de Pilates?


Hoje falarei de um assunto que tem causado muita polêmica. Pelo menos é o que vejo nas páginas da internet, além da confusão entre clientes interessados em praticar o método. Afinal, quem pode ministrar aulas de Pilates?

Atualmente, a maioria dos cursos nacionais são apenas aos Educadores Físicos e Fisioterapeutas. Mas provavelmente ainda existam cursos para Bailarinos e outros profissionais da saúde. Porém independente disso, desde que o profissional tenha um certificado válido ele pode ser Intrutor de Pilates. Devemos apenas nos atentar com certificados estrangeiros não validados no Brasil, e isso vale para qualquer profissional.

Vale lembrar que a sucessora de Joseph Pilates foi bailarina, escolhida pelo próprio criador do método. Então precisamos aprender a respeitar os diversos profissionais ao invés de nos julgarmos melhores.

De qualquer forma, falarei quanto a fisioterapia, que é minha área de atuação. A maior briga que tenho visto são entre Educadores Físicos e Fisioterapeutas, que deveriam ser aliados e não inimigos. Mesmo porque quando uma pessoa recebe um atendimento interdisciplinar (diferentes profissionais interagindo entre si), ela passa a ter muito mais benefícios à saúde.

Toda a briga tem sido causada porque a Resolução CFEF nº 201, de 18 de março de 2010, diz que as evidências históricas e metodológicas definem Pilates como método e modalidade de ginástica, e usado da maneira original ou como modalidade de ginástica, atende aos propósitos da promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde, enquadrando-se portanto no controle ético profissional regulamentado da Educação Física. Sendo assim, essa resolução define o Pilates como método privativo do Professor de Educação Física. 

Porém a Resolução CREFITO nº 28, de 29 de janeiro de 2009, define que o uso do método Pilates como técnica de cinesioterapia (terapia através do movimento) requer conhecimentos que fazem parte das diretrizes curriculares dos cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Sendo assim, a utilização clínica do método se enquadra no âmbito do controle ético e profissional dessas profissões. Portanto, a utilização do Pilates como tratamento cinesioterapêutico funcional, mesmo que preventivo, cabe as Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.

Antes que alguém comente que a Resolução do CREFITO é mais antiga, devo deixar claro que a data de uma Resolução não a torna inválida.

Li também alguns comentário de profissionais dizendo que para fazer Pilates com Fisioterapeuta é preciso pedido médico, e outros dizendo que nós não podemos atuar na prevenção. Ressalto que como vocês podem ler na matéria que postei neste blog denominada "Fisioterapia", nossa profissão é independente e o paciente não precisa de pedido médico para nos procurar (embora por burocracias isso aconteça nos planos de saúde, no atendimento particular não é necessário), lembrando que o mesmo têm uma diferença imensa com diagnóstico médico, fundamental para focar o tratamento e/ou excluir doenças e lesões. Ainda nessa matéria fica explícito nossas funções regulamentadas por Lei, e dentro delas a prevenção faz  parte tanto quanto a reabilitação.

E para finalizar esclareço que cabe a cada um, dentro da sua profissão, aplicar com competência métodos ou técnicas, com conhecimentos específicos, para atingir os objetivos do cliente.

Educador Físico e Fisioterapeuta atuam com prevenção, Educador Físico com condicionamento físico, e Fisioterapeuta com reabilitação. Cabe ao cliente procurar um profissional que possui competência para focar em seus objetivos, e principalmente cabe ao profissional indicar outro quando o objetivo do cliente não abrange a sua atuação. Infelizmente nem sempre isso acontece, mas atuar com responsabilidade traz muito mais satisfação, seja profissional, pessoal ou financeira, do que atuar com egoísmo fazendo aquilo que não lhe competi.

Fonte: http://www.tributosdodf.com.br/index.php/content/view/10406.html

Fonte: http://semesp.org.br/portal/pdfs/juridico2009/resolucoes/04.03.09/28_29.01.09.pdf

Imagem: Internet.